AgRg no REsp 1345187 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0198253-0
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação por ato ímprobo.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "a sentença é correta e não logrou o Ministério Público Federal comprovar que os réus agiram com dolo. Da conduta não resultou provada lesão ao erário, nem a princípio da Administração Pública" (fls. 550-551, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é o de que, para que se reconheça a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, a sentença, confirmada pelo V. Acórdão recorrido, foi categórica ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "De igual sorte, a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fê, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos." (fl. 468, grifo acrescentado).
5. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014;
AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345187/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação por ato ímprobo.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "a sentença é correta e não logrou o Ministério Público Federal comprovar que os réus agiram com dolo. Da conduta não resultou provada lesão ao erário, nem a princípio da Administração Pública" (fls. 550-551, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é o de que, para que se reconheça a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, a sentença, confirmada pelo V. Acórdão recorrido, foi categórica ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "De igual sorte, a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fê, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos." (fl. 468, grifo acrescentado).
5. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014;
AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345187/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da CF,
de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOTIPO) STJ - AgRg no AREsp 329609-PR, AgRg no REsp 1368125-PR, AgRg no AREsp 383775-GO, AgRg no AREsp 206256-RJ, AgRg no AREsp 403537-SP, REsp 1298417-RO, REsp 1383649-SE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO ART 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 779482 GO 2015/0229435-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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