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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0199774-1

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (913 PEDRAS DE CRACK; 453g DE MACONHA; PEDRA DE CRACK DE 46,3g) EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATO INCONTROVERSO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes. 2. A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido nas instâncias ordinárias, não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1345243/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 913 pedras de crack, 453g de maconha, além de uma outra pedra de crack com o peso de 46,3g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - REDUÇÃO DE PENA) STJ - HC 263457-ES, REsp 1341280-MG(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1463035-MS
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