main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1345417 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0201047-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INTERESSE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não tratou da alegação de inexistência de preclusão para se alegar a nulidade pelo indeferimento do pedido de oitiva dos peritos, sob o enfoque trazido no recurso especial, ou seja, o de que o interesse em suscitar a nulidade somente teria surgido após a sentença condenatória, motivo pelo qual não seria exigível que fosse arguida em alegações finais. Não houve embargos de declaração, motivo pelo qual o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a análise da tese trazida pelo recorrente - de que seu interesse teria ocorrido em momento anterior, em razão de o laudo pericial não lhe ser desfavorável - demandaria a revisão do conteúdo desse exame, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1345417/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão