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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345464 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0086921-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO TEMA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa ao cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória foi prequestionada, tendo o Tribunal de origem, de modo explícito, emitido juízo de valor acerca do art. 475-O do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, em execução provisória, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 3. Esta eg. Terceira Turma já exarou a compreensão de que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes (EDcl no AgRg no REsp nº 1.328.884/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/10/2014). 4. A alegação de que todos os atos executivos já foram praticados, havendo a possibilidade concreta de o cumprimento provisório nunca vir a se convolar em definitivo, não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que dispôs: convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 5. O credor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1345464/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - REsp 1291736-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 184843-PR(JULGADO DE RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO) EDcl no AgRg no REsp 1328884-PR,
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