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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345524 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0169686-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre interpretação de norma constitucional (arts. 236 e 37, § 6º, da CF), pois a alínea c do permissivo constitucional atribuí ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar o apelo extremo somente na hipótese em que o acórdão recorrido der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Em razão disso, o presente apelo não pode ser conhecido nesse particular. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que eventuais acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1345524/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 317929-RJ, AgRg no AREsp 579130-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - REsp 1328975-MG, AgRg no Ag 1045375-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1551105-SC, AgRg no AREsp 819899-SP
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