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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345635 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0202280-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DOSIMETRIA. EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO. RAZOABILIDADE. MAJORANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/2. OCORRÊNCIA DE 6 INFRAÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 3. Reconhecida a existência de circunstância judicial desvaforável, o aumento da pena-base em 1 ano para o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, cuja pena em abstrato varia de 2 a 12 anos, é razoável, encontrando-se dentro do limite de discricionariedade do magistrado. 4. O aumento da pena em 1/2 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da ocorrência de 6 infrações, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 5. A perda do mandato eletivo, ao réu condenado à pena superior a 4 anos, encontra-se devidamente fundamentada no fato de ter sido responsável pela concessão, no exercício de cargo de chefia no serviço público, de benefícios fraudulentos de auxílio-reclusão, que viabilizaram a sua eleição de Prefeito Municipal, atos incompatíveis com o exercício da função pública. 6. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00092 INC:00001 LET:B
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ESTELIONATO - DESPESA GERADA) STJ - AgRg no AREsp 332735-RJ, AgRg no AREsp 407706-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1169484-RS(PERDA DE MANDATO ELETIVO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 673817-SE, AgRg no REsp 1382289-PR, REsp 1044866-MG
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