AgRg no REsp 1345635 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0202280-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DOSIMETRIA.
EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO. RAZOABILIDADE. MAJORANTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE 1/2. OCORRÊNCIA DE 6 INFRAÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. O expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
3. Reconhecida a existência de circunstância judicial desvaforável, o aumento da pena-base em 1 ano para o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, cuja pena em abstrato varia de 2 a 12 anos, é razoável, encontrando-se dentro do limite de discricionariedade do magistrado.
4. O aumento da pena em 1/2 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da ocorrência de 6 infrações, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
5. A perda do mandato eletivo, ao réu condenado à pena superior a 4 anos, encontra-se devidamente fundamentada no fato de ter sido responsável pela concessão, no exercício de cargo de chefia no serviço público, de benefícios fraudulentos de auxílio-reclusão, que viabilizaram a sua eleição de Prefeito Municipal, atos incompatíveis com o exercício da função pública.
6. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DOSIMETRIA.
EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO. RAZOABILIDADE. MAJORANTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE 1/2. OCORRÊNCIA DE 6 INFRAÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. O expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
3. Reconhecida a existência de circunstância judicial desvaforável, o aumento da pena-base em 1 ano para o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, cuja pena em abstrato varia de 2 a 12 anos, é razoável, encontrando-se dentro do limite de discricionariedade do magistrado.
4. O aumento da pena em 1/2 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da ocorrência de 6 infrações, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
5. A perda do mandato eletivo, ao réu condenado à pena superior a 4 anos, encontra-se devidamente fundamentada no fato de ter sido responsável pela concessão, no exercício de cargo de chefia no serviço público, de benefícios fraudulentos de auxílio-reclusão, que viabilizaram a sua eleição de Prefeito Municipal, atos incompatíveis com o exercício da função pública.
6. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00092 INC:00001 LET:B
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ESTELIONATO - DESPESA GERADA) STJ - AgRg no AREsp 332735-RJ, AgRg no AREsp 407706-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1169484-RS(PERDA DE MANDATO ELETIVO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 673817-SE, AgRg no REsp 1382289-PR, REsp 1044866-MG
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