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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345772 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0203103-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A matéria analisada - a existência de lapso temporal superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva - é exclusivamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório, motivo pelo qual não enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1345772/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - INTERVALO DE TEMPO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 263296-DF, HC 168638-RS
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