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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345926 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0202023-5

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 544, §4º, INCISO I, DO CPC. 1. Enquanto o juízo prévio de admissibilidade inadmitiu o recurso especial ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, as razões deste agravo reiteraram as razões do apelo nobre. 2. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. 3. Incidência, na espécie, do artigo 544, §4º, inciso I, do CPC. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO e ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DITOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Apesar de ter apresentado argumentos quanto à inépcia da inicial, defendido a tese da absorção do crime de falsificação pelo de inserção de dados falsos e pugnado pela absolvição do crime de formação de quadrilha, deixou o recorrente de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias. Precedente. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO DIRETAMENTE AO ACUSADO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com a promulgação da Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, as perguntas passaram a ser formuladas diretamente às testemunhas, procedimento admitido, também, nos interrogatórios. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, considerada negativa a conduta social e a personalidade do agente, majorou-se a pena-base dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Diante de toda a fundamentação exposta, não há flagrante ilegalidade que, eventualmente, ensejasse a concessão de habeas corpus de ofício. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00188 ART:00212(ARTIGO 212 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 757300-SP, AgRg no AREsp 711084-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES) STJ - HC 308019-SP, HC 239659-RS(INTERROGATÓRIO DO RÉU - FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS DAS PARTES) STJ - RHC 48354-SP(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 640338-ES, AgRg no AREsp 548467-PE, AgRg no AREsp 726539-DF
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