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Jurisprudência


AgRg no REsp 1345929 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0200494-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", do permissivo constitucional. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Reconhecimento, pela Corte local, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, de que o dinheiro em poder da instituição financeira liquidanda, decorrente dos contratos de câmbio firmados entre as partes, foi recebido em nome de outrem, do qual não tinha a recorrente disponibilidade, amoldando-se à hipótese contemplada na Súmula n.º 417/STF. 3. Impossibilidade de revisão de tais fundamentos fáticos ante o óbice do enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1345929/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000417LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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