AgRg no REsp 1346237 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0203752-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÚTUO HABITACIONAL. HABITAÇÕES DE BAIXA RENDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS, OBJETO DO FINANCIAMENTO, À REALIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS. BAIXA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
1. Sucintas razões articuladas no regimental que em nada infirmam as conclusões havidas na decisão agravada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando se verifica o enfrentamento de todas as questões relevantes devolvidas à Corte de origem mediante o recurso de apelação e de embargos.
3. Inocorrência de prolação de decisão ultra ou extra petita. A pretensão de revisão do valor atribuído aos imóveis fora objeto da prestação jurisdicional, não se configurando mácula ao princípio da demanda.
4. Impossibilidade de revisão das conclusões a que chegou a origem acerca da irrealidade do valor sustentado pela CEF como apto a adequar os imóveis ao seu valor real.
5. Imóveis com manifestos vícios construtivos. Adequação do valor do financiamento ao montante sugerido pelo próprio agente financeiro, em sede de acordos extrajudiciais.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1346237/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÚTUO HABITACIONAL. HABITAÇÕES DE BAIXA RENDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS, OBJETO DO FINANCIAMENTO, À REALIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS. BAIXA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
1. Sucintas razões articuladas no regimental que em nada infirmam as conclusões havidas na decisão agravada.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando se verifica o enfrentamento de todas as questões relevantes devolvidas à Corte de origem mediante o recurso de apelação e de embargos.
3. Inocorrência de prolação de decisão ultra ou extra petita. A pretensão de revisão do valor atribuído aos imóveis fora objeto da prestação jurisdicional, não se configurando mácula ao princípio da demanda.
4. Impossibilidade de revisão das conclusões a que chegou a origem acerca da irrealidade do valor sustentado pela CEF como apto a adequar os imóveis ao seu valor real.
5. Imóveis com manifestos vícios construtivos. Adequação do valor do financiamento ao montante sugerido pelo próprio agente financeiro, em sede de acordos extrajudiciais.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1346237/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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