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Jurisprudência


AgRg no REsp 1346253 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0205845-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO SOBRE A QUALIFICADORA CONSTANTE DA PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A vedação constante do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, de não se poder fazer referência à pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação durante os debates no Júri, tem por objetivo preservar a imparcialidade dos jurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, firmou entendimento no sentido de que a leitura da decisão de pronúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento, devendo o réu demonstrar o prejuízo sofrido. 3. Na espécie, a observação feita pela acusação, de constar da pronúncia a existência de qualificadora, não teve o condão de influenciar ou comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu, inexistindo a alegada nulidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1346253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - HC 149007-MT, HC 204947-PE, HC 287591-SP