main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1346681 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0208016-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo, necessariamente, os recursos em trâmite nesta Corte. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1346681/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (MATÉRIA AFETADA EM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 114752-PR, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no REsp 1477468-RS(PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1201635-MG, AgRg no AREsp 482459-SP(DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - INEXIGIBILIDADE) STJ - REsp 1334488-SC, AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no REsp 1434372-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1340956 PR 2012/0181575-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 244054 PR 2012/0218929-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 588369 PE 2014/0246622-4 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
Mostrar discussão