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Jurisprudência


AgRg no REsp 1346767 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0205968-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVEITAMENTO. ÓRGÃO DIVERSO. DECRETO N. 21.688/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tem efeito ex nunc o julgamento da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 21.688/00, não alcançando situações jurídicas anteriores àquela decisão, ficando, desse modo, resguardadas as situações anteriormente regidas pelo diploma normativo até o trânsito em julgado da ADI. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1346767/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:DIS DEC:021688 ANO:2000
Veja : (APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE, AgRg no REsp 1318139-SC(CONCURSO PÚBLICO - APROVEITAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOEX NUNC) STJ - AgRg no REsp 1370631-DF, AgRg no REsp 1386253-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1415873 DF 2013/0366735-3 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:01/12/2015