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Jurisprudência


AgRg no REsp 1346784 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0163751-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO OU NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida atinente ao cabimento ou não de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença foi sobejamente debatida pelo Tribunal de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma objetiva e fundamentada, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, sob o enfoque de violação do art. 475-O do CPC, bem como sob o fundamento de divergência jurisprudencial, não havendo que se falar, portanto, em inobservância ao requisito do prequestionamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1346784/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 401354-SP, REsp 1110417-MA, REsp 1285008-RJ
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