AgRg no REsp 1346838 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0204811-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011).
III. Na espécie, verifica-se que a petição inicial, além de descrever, de forma objetiva, os fatos (candidato inscrito em concurso público, que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame, por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. Logo, não há afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC.
IV. Caso concreto em que a decisão atacada não conheceu da tese de dissídio jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que não foi apontado o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve dissenso pretoriano. No Regimental, contudo, o recorrente limitou-se a reprisar o argumento de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, infirmar, especificamente, o aludido fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
V. A tese de aplicabilidade do art. 249 do CPC ao caso concreto somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal, o que resta impossível.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1346838/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011).
III. Na espécie, verifica-se que a petição inicial, além de descrever, de forma objetiva, os fatos (candidato inscrito em concurso público, que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame, por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. Logo, não há afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC.
IV. Caso concreto em que a decisão atacada não conheceu da tese de dissídio jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que não foi apontado o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve dissenso pretoriano. No Regimental, contudo, o recorrente limitou-se a reprisar o argumento de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, infirmar, especificamente, o aludido fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
V. A tese de aplicabilidade do art. 249 do CPC ao caso concreto somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal, o que resta impossível.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1346838/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00001 ART:00295 INC:00001 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no REsp 1303516-RS(HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 1134338-RJ(NÃO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃOOBJETIVA DOS FATOS) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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