AgRg no REsp 1346861 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0205700-7
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO. SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PRO RATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. PERÍODOS NÃO INFERIORES A 30 DIAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC, se a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada. Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
2. A ausência de combate efetivo ao fundamento suficiente do acórdão impugnado - de não se aplicar o critério pro rata porque a correção monetária incidiu a cada período de 30 (trinta) dias, não havendo sobreposição de indexadores - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Para se decidir em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido de que "a correção monetária incidiu a cada período de 30 (trinta) dias", seria necessário o revolvimento fático-probatório da demanda. O mesmo óbice aplica-se quanto ao argumento do recurso especial de que o acórdão recorrido conduz ao enriquecimento sem causa da recorrida e sobre à alegada inadequação do saldo considerado na atualização do crédito superveniente. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o acolhimento recursal fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346861/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO. SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PRO RATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. PERÍODOS NÃO INFERIORES A 30 DIAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC, se a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada. Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
2. A ausência de combate efetivo ao fundamento suficiente do acórdão impugnado - de não se aplicar o critério pro rata porque a correção monetária incidiu a cada período de 30 (trinta) dias, não havendo sobreposição de indexadores - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Para se decidir em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido de que "a correção monetária incidiu a cada período de 30 (trinta) dias", seria necessário o revolvimento fático-probatório da demanda. O mesmo óbice aplica-se quanto ao argumento do recurso especial de que o acórdão recorrido conduz ao enriquecimento sem causa da recorrida e sobre à alegada inadequação do saldo considerado na atualização do crédito superveniente. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o acolhimento recursal fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346861/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg no AREsp 544288-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 444106-RS
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