AgRg no REsp 1347038 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0209508-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita.
2. A contaminação da vítima com doença sexualmente transmissível, por meio do crime sexual, e que a levou a se submeter a longo tratamento médico, bem como o suicídio de seu pai, em razão dos fatos praticados, autorizam a elevação da pena-base imposta ao réu, pela negativação das consequências do crime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347038/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita.
2. A contaminação da vítima com doença sexualmente transmissível, por meio do crime sexual, e que a levou a se submeter a longo tratamento médico, bem como o suicídio de seu pai, em razão dos fatos praticados, autorizam a elevação da pena-base imposta ao réu, pela negativação das consequências do crime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347038/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:0224A(ARTIGO 224 REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEVIOLÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1353398-RN, AgRg no AREsp 483793-MG(ESTUPRO - CONTAMINAÇÃO POR DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL -AGRAVANTE) STJ - HC 99657-AC
Mostrar discussão