AgRg no REsp 1347070 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0209581-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, DA LEI N.
8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. TESE PREJUDICADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.
2. A denúncia narrou que a agravante, na condição de responsável legal e gerente da empresa autuada pelo fisco, suprimiu o pagamento de tributos e contribuições sociais de competência da União (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) nos anos-calendários 2002, 2003 e 2004, por meio de informações inexatas à Receita Federal, relacionadas aos valores auferidos de receitas, o que gerou o lançamento fiscal de R$ 6.891.063,97. A narrativa acusatória não padece de vício capaz de contaminar o processo mesmo após a prolação de sentença condenatória, sendo compreensível a imputação do crime tributário e todas as suas circunstâncias.
3. Tese de crime impossível afastada, haja vista que a conduta de apresentar declaração inexata à Secretaria da Receita Federal gerou, como resultado material, débito fiscal relacionado à supressão de IRPF, CSLL, PIS e COFINS no valor R$ 6.891.063,97, atualizado até 30/9/2005. Irrelevante, para fins de aplicação do art. 17 do CP, a alegação de que a empresa apresentou informações corretas sobre sua receita no âmbito estadual (guias de ICMS). O meio empregado (declaração de renda inexata ao fisco federal) revelou-se idôneo para consumar a sonegação de tributos da competência da União.
4. Incabível, no agravo regimental, ampliar a controvérsia veiculada no recurso especial e inovar questão jurídica não deduzida anteriormente. Alegação de insegurança jurídica não conhecida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347070/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, DA LEI N.
8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. TESE PREJUDICADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.
2. A denúncia narrou que a agravante, na condição de responsável legal e gerente da empresa autuada pelo fisco, suprimiu o pagamento de tributos e contribuições sociais de competência da União (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) nos anos-calendários 2002, 2003 e 2004, por meio de informações inexatas à Receita Federal, relacionadas aos valores auferidos de receitas, o que gerou o lançamento fiscal de R$ 6.891.063,97. A narrativa acusatória não padece de vício capaz de contaminar o processo mesmo após a prolação de sentença condenatória, sendo compreensível a imputação do crime tributário e todas as suas circunstâncias.
3. Tese de crime impossível afastada, haja vista que a conduta de apresentar declaração inexata à Secretaria da Receita Federal gerou, como resultado material, débito fiscal relacionado à supressão de IRPF, CSLL, PIS e COFINS no valor R$ 6.891.063,97, atualizado até 30/9/2005. Irrelevante, para fins de aplicação do art. 17 do CP, a alegação de que a empresa apresentou informações corretas sobre sua receita no âmbito estadual (guias de ICMS). O meio empregado (declaração de renda inexata ao fisco federal) revelou-se idôneo para consumar a sonegação de tributos da competência da União.
4. Incabível, no agravo regimental, ampliar a controvérsia veiculada no recurso especial e inovar questão jurídica não deduzida anteriormente. Alegação de insegurança jurídica não conhecida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347070/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA - ALEGAÇÃO PREJUDICADA) STJ - RHC 32524-PR
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