AgRg no REsp 1347196 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0210675-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 521/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." 2. No precedente referenciado, assinalou-se a alteração da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser exclusiva da Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 521/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1347196/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 521/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." 2. No precedente referenciado, assinalou-se a alteração da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser exclusiva da Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 521/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1347196/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)LEG:FED LEI:009268 ANO:1996LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000521
Veja
:
(PENA DE MULTA - CARÁTER EXTRAPENAL - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIAEXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1519777-SP (RECURSO REPETITIVO)
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