AgRg no REsp 1347326 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207915-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina
Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
Não é possível a repetição das contribuições para custeio de
serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado
de Minas Gerais antes da conclusão do julgamento da ADI 3.106/MG.
Isso porque, de acordo com o artigo 102, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, deve ser observado o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que conferiu efeitos prospectivos no
julgamento de mérito daquela ação direta, no bojo da
qual foi declarada a inconstitucionalidade do tributo.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível a repetição das contribuições para custeio de
serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado
de Minas Gerais, cuja cobrança compulsória foi
declarada inconstitucional. Isso porque é
irrelevante que os servidores públicos tenham usufruído ou não do
serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais, pois tal
circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Nos
termos do art. 165, parágrafo único do CTN, o pressuposto para a
repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165 PAR:ÚNICOLEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00002
Veja
:
(INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DESAÚDE) STF - ADI 3106-MG(VOTO VENCIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DESERVIÇOS DE SAÚDE) STJ - AgRg no REsp 1183371-MG, AgRg no REsp 1194641-MG
Mostrar discussão