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Jurisprudência


AgRg no REsp 1347326 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207915-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR. (AgRg no REsp 1347326/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : Não é possível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais antes da conclusão do julgamento da ADI 3.106/MG. Isso porque, de acordo com o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que conferiu efeitos prospectivos no julgamento de mérito daquela ação direta, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade do tributo. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, cuja cobrança compulsória foi declarada inconstitucional. Isso porque é irrelevante que os servidores públicos tenham usufruído ou não do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Nos termos do art. 165, parágrafo único do CTN, o pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165 PAR:ÚNICOLEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00002
Veja : (INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DESAÚDE) STF - ADI 3106-MG(VOTO VENCIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DESERVIÇOS DE SAÚDE) STJ - AgRg no REsp 1183371-MG, AgRg no REsp 1194641-MG
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