AgRg no REsp 1347479 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0212054-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair, mediante dissimulação, a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. Tal montante, em 4/8/2010 (data do cometimento do delito), representava quase 28% do salário mínimo então vigente, que, à época, era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
3. O simples fato de o valor haver sido parcialmente restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque, conforme reconhecido em sentença, o réu agiu mediante dissimulação, o que acentua a reprovabilidade da sua conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347479/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair, mediante dissimulação, a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. Tal montante, em 4/8/2010 (data do cometimento do delito), representava quase 28% do salário mínimo então vigente, que, à época, era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
3. O simples fato de o valor haver sido parcialmente restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque, conforme reconhecido em sentença, o réu agiu mediante dissimulação, o que acentua a reprovabilidade da sua conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347479/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto da quantia de R$
140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro, quase 28% do salário
mínimo.
Palavras de resgate
:
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 291008-MG, AgRg no REsp 1412065-RS
Mostrar discussão