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Jurisprudência


AgRg no REsp 1347605 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0212550-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA). DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa não demonstrou de que forma ocorreu a violação dos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, 6º da Lei n. 9.034/1995, 159, § 4º, do Código Penal, 1º e 5º da Lei n. 9.613/1998, 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 e 41 da Lei n. 11.343/2006, incidindo, assim, a Súmula n. 284 da do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão do Tribunal de origem, ao afirmar que "o fato de serem vítimas diferentes, em locais diferentes, impede a pretensão de crime único", está em consonância com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento se firmou no sentido de que devem ser considerados como crime único a prática de atos criminosos, ainda que perpetrados contra vítimas distintas, somente se praticados dentro do mesmo contexto fático. 3. O recorrente não realizou o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de violação dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1347605/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE) STJ - HC 170860-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - REsp 998249-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 49867-MG
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