AgRg no REsp 1347792 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0210370-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA O MESMO LOCAL ONDE RESIDE O CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
(AgRg no REsp 1347792/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA O MESMO LOCAL ONDE RESIDE O CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
(AgRg no REsp 1347792/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator , dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina
Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese
do servidor público removido para acompanhar cônjuge por força de
antecipação de tutela. Isso porque, consoante o princípio insculpido
no artigo 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na
preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade.
Assim, estando consumada, de fato, a remoção, que não se traduz em
prejuízo para a Administração, uma vez que o serviço continua sendo
prestado pelo servidor, a regra insculpida no artigo 36, parágrafo
único, III, da Lei 8.112/1990 deve ser mitigada, em respeito aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, apesar de
a situação aparentar quebra de isonomia, deve-se ter presente que se
trata de resposta à iniciativa daquele que procurou a tutela
judicial e a obteve.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - PRIMEIRA INVESTIDURA - LOCAL DIVERSO DARESIDÊNCIA DO CÔNJUGE - REMOÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 201588-CE, EDcl no REsp 1506600-PR, AgRg no REsp 1453357-RN, AgRg no REsp 643001-CE(TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO CONTRÁRIA À LEI) STJ - REsp 1189485-RJ(CONCURSO PÚBLICO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - TEORIA DO FATOCONSUMADO - INAPLICABILIDADE) STF - RE 678675(VOTO VENCIDO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - SITUAÇÃO FÁTICACONSOLIDADA) STJ - AgRg no REsp 1157628-RJ, AgRg no REsp 1059775-DF, REsp 1252219-CE, AgRg no Ag 1397693-SP, AgRg no REsp 854555-TO, AgRg no Ag 1021232-RJ
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