AgRg no REsp 1347922 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0033550-9
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Nos termos dos acórdãos trazidos a confronto no apelo nobre, a análise do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, na vigência da Lei n. 7.886/89, pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica - taxa ou preço público -, matéria que guarda contorno constitucional (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise no âmbito do recurso especial. Em caso análogo: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.
2. Também se exige o prequestionamento quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto apenas cogitar-se-á de dissídio pretoriano se o acórdão recorrido tiver apreciado a mesma questão jurídica em dissonância com o julgado paradigma. Precedentes.
3. No caso, o aresto impugnado não se manifestou sobre a tese de que o art. 20, § 4º, do Código de Mineração, com a redação da Lei n.
7.886/89, deve ser objeto de uma interpretação lógico-sistemática, a fim de se reconhecer que a expressão "no prazo determinado em lei" seja interpretada em sentido lato, permitindo-se sua regulamentação por meio de Portaria editada pelo Ministro de Minas e Energia. A ausência de enfrentamento dessa temática, por seu turno, implica a incidência dos óbices constantes das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1347922/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Nos termos dos acórdãos trazidos a confronto no apelo nobre, a análise do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, na vigência da Lei n. 7.886/89, pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica - taxa ou preço público -, matéria que guarda contorno constitucional (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise no âmbito do recurso especial. Em caso análogo: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.
2. Também se exige o prequestionamento quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto apenas cogitar-se-á de dissídio pretoriano se o acórdão recorrido tiver apreciado a mesma questão jurídica em dissonância com o julgado paradigma. Precedentes.
3. No caso, o aresto impugnado não se manifestou sobre a tese de que o art. 20, § 4º, do Código de Mineração, com a redação da Lei n.
7.886/89, deve ser objeto de uma interpretação lógico-sistemática, a fim de se reconhecer que a expressão "no prazo determinado em lei" seja interpretada em sentido lato, permitindo-se sua regulamentação por meio de Portaria editada pelo Ministro de Minas e Energia. A ausência de enfrentamento dessa temática, por seu turno, implica a incidência dos óbices constantes das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1347922/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007886 ANO:1989
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1301804-ES
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