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Jurisprudência


AgRg no REsp 1348016 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0210920-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CAUSA ONDE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Considerando os registros efetuados pela Corte de Origem e pelo relator antecedente nesta causa, foi confirmada por decisão monocrática em sede de aclaratórios a fixação da verba honorária sobre o "valor da causa" e não sobre o "valor da condenação". Desse modo, a verba honorária é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a FAZENDA NACIONAL partido de premissa equivocada quando da interposição do presente agravo regimental já que imaginou haver fixação sobre o "valor da condenação". 2. Sendo assim, é de se confirmar a fixação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da data da publicação da decisão monocrática que a estabeleceu, posto que irrisória a verba honorária fixada anteriormente nas instâncias ordinárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1348016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
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