AgRg no REsp 1348083 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0211346-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA ENTRE VOTO VENCEDOR E VENCIDO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO MAJORITÁRIO E A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À ILICITUDE DA CONDUTA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se extrai do voto vencido (fls.
1502-1507/e-STJ) qualquer decisão ou manifestação sobre os danos morais coletivos. Com efeito, foi o voto vencedor que tratou do punctum dolens afeto aos danos morais coletivos, inexistindo divergência entre o voto vencedor e o vencido sobre essa matéria.
2. O que se nota in casu é a tentativa da parte recorrente em utilizar suposta divergência entre o voto majoritário e o minoritário para rediscutir a ilicitude da conduta. Todavia, no que diz respeito à ilicitude da conduta, não houve divergência entre o acórdão majoritário e a sentença recorrida, porquanto ambos consideraram a conduta ilícita. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O julgamento dos Embargos Infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do Código de Processo Civil, além do que é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA ENTRE VOTO VENCEDOR E VENCIDO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO MAJORITÁRIO E A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À ILICITUDE DA CONDUTA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se extrai do voto vencido (fls.
1502-1507/e-STJ) qualquer decisão ou manifestação sobre os danos morais coletivos. Com efeito, foi o voto vencedor que tratou do punctum dolens afeto aos danos morais coletivos, inexistindo divergência entre o voto vencedor e o vencido sobre essa matéria.
2. O que se nota in casu é a tentativa da parte recorrente em utilizar suposta divergência entre o voto majoritário e o minoritário para rediscutir a ilicitude da conduta. Todavia, no que diz respeito à ilicitude da conduta, não houve divergência entre o acórdão majoritário e a sentença recorrida, porquanto ambos consideraram a conduta ilícita. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O julgamento dos Embargos Infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do Código de Processo Civil, além do que é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS INFRINGENTES - LIMITES DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 808439-RJ, AgRg no REsp 1281160-SP
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