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Jurisprudência


AgRg no REsp 1348145 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0214240-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391). 2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido. 3. A definição, em tese, do termo a quo para incidência do prazo prescricional constitui questão de direito, não sendo necessário reanalisar o contexto fático-probatório dos autos para sua definição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348145/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (QUESTÃO EXAMINADA APENAS NO VOTO VENCIDO - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 795303-PR, AgRg no AREsp 488747-RJ
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