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Jurisprudência


AgRg no REsp 1348157 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0209333-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, considerando a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura). 2. Admite-se o pacto de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, nos termos da Súmula n. 93 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a cobrança, ante a inexistência de cláusula expressa prevendo a incidência da capitalização mensal. Alterar referida conclusão assentada pelo Tribunal local, com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais indicados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC. 6. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348157/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE) STJ - REsp 981416-SP, AgRg no Ag 663752-MG(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ENTENDE TER SIDOVIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 523565-PA
Sucessivos : AgRg no REsp 1539936 TO 2015/0147964-1 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:23/10/2015
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