AgRg no REsp 1348170 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0214354-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME. NOMES SEMELHANTES. LOCALIDADES DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o pedido de abstenção de uso de nome era improcedente, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel) e as empresas estão instaladas em cidades muito distantes, no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, não havendo possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, nem teria havido demonstração de prejuízos. Rever esse entendimento demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade da apreciação de provas impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348170/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME. NOMES SEMELHANTES. LOCALIDADES DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o pedido de abstenção de uso de nome era improcedente, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel) e as empresas estão instaladas em cidades muito distantes, no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, não havendo possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, nem teria havido demonstração de prejuízos. Rever esse entendimento demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade da apreciação de provas impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348170/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 824749-SP
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