AgRg no REsp 1348218 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0211145-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOME COMERCIAL. DIREITO DE USO. ANTERIORIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.
2. A Junta Comercial não tem interesse na demanda entre sociedades comerciais sobre nome comercial. Precedente.
3. O Tribunal estadual reconheceu que: a) no caso em tela há peculiaridades; b) o termo SPAL designa não apenas o nome empresarial da recorrida, mas também a marca de sua titularidade; c) houve a anterioridade do registro da recorrida, e d) quanto ao tipo de produto e ao serviço prestado pelas empresas, há possibilidade de confusão, porque ambas empresas são do ramo alimentício. Inviável, portanto, ao STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348218/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOME COMERCIAL. DIREITO DE USO. ANTERIORIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.
2. A Junta Comercial não tem interesse na demanda entre sociedades comerciais sobre nome comercial. Precedente.
3. O Tribunal estadual reconheceu que: a) no caso em tela há peculiaridades; b) o termo SPAL designa não apenas o nome empresarial da recorrida, mas também a marca de sua titularidade; c) houve a anterioridade do registro da recorrida, e d) quanto ao tipo de produto e ao serviço prestado pelas empresas, há possibilidade de confusão, porque ambas empresas são do ramo alimentício. Inviável, portanto, ao STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348218/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE) STJ - AgRg na AR 3163-PR, REsp 1336306-AM(JUNTA COMERCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DISPUTA ENTRE DUASSOCIEDADES SOBRE O NOME COMERCIAL - SUMULA 83/STJ) STJ - REsp 41584-SP
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