AgRg no REsp 1348242 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0212485-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
2. O reconhecimento por parte da Administração de ser devido o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, implicou renúncia tácita à prescrição, contudo não a interrompeu. Essa interpretação restringe-se ao período anterior ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos contados da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, ou seja, somente é aplicável às ações propostas até 4/9/2006. Precedentes: Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010; REsp 1.293.412/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; EDcl no AgRg no AREsp 72.187/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2013.
3. No caso sub examine, verifica-se que a execução foi ajuizada em 24/4/2006, de modo que não há falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
2. O reconhecimento por parte da Administração de ser devido o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, implicou renúncia tácita à prescrição, contudo não a interrompeu. Essa interpretação restringe-se ao período anterior ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos contados da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, ou seja, somente é aplicável às ações propostas até 4/9/2006. Precedentes: Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010; REsp 1.293.412/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; EDcl no AgRg no AREsp 72.187/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2013.
3. No caso sub examine, verifica-se que a execução foi ajuizada em 24/4/2006, de modo que não há falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(REAJUSTE DE 3,17% - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - Pet 7558-MG, REsp 1293412-RJ
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