AgRg no REsp 1348541 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0211817-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que instituição financeira que recebe títulos via endosso - caução responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por endosso-caução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348541/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que instituição financeira que recebe títulos via endosso - caução responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por endosso-caução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348541/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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