AgRg no REsp 1348732 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0211971-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE SE PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 257 do Regimento Interno do STJ, no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie.
II. Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame do conjunto fático-probatório dos autos, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas incidentes, na espécie.
III. Nos presentes autos, o Recurso Especial da parte autora foi conhecido, visto que atendidos os respectivos requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento da matéria de direito federal impugnada. Quanto ao mérito, o Recurso Especial foi parcialmente provido, ainda que por fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelo autor da ação, para afastar a prescrição - reconhecida na sentença e no acórdão recorrido - e para determinar que o Tribunal de origem prossiga, no julgamento da causa. Tal procedimento não ofende o princípio dispositivo, tampouco os princípios da inércia da jurisdição e da correlação da demanda.
Muito pelo contrário, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que, afastada a prescrição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga, no julgamento da causa. Precedentes do STJ (EREsp 882.826/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/12/2010).
IV. Na forma da jurisprudência, "ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento" (STJ, EREsp 856.465/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2010).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1348732/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE SE PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 257 do Regimento Interno do STJ, no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie.
II. Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame do conjunto fático-probatório dos autos, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas incidentes, na espécie.
III. Nos presentes autos, o Recurso Especial da parte autora foi conhecido, visto que atendidos os respectivos requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento da matéria de direito federal impugnada. Quanto ao mérito, o Recurso Especial foi parcialmente provido, ainda que por fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelo autor da ação, para afastar a prescrição - reconhecida na sentença e no acórdão recorrido - e para determinar que o Tribunal de origem prossiga, no julgamento da causa. Tal procedimento não ofende o princípio dispositivo, tampouco os princípios da inércia da jurisdição e da correlação da demanda.
Muito pelo contrário, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que, afastada a prescrição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga, no julgamento da causa. Precedentes do STJ (EREsp 882.826/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/12/2010).
IV. Na forma da jurisprudência, "ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento" (STJ, EREsp 856.465/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2010).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1348732/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
STJ - EREsp 882826-SP, EREsp 856465-DF
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