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Jurisprudência


AgRg no REsp 1348883 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0213525-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) manter a sentença quanto a fixação da indenização por danos morais em observância da reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização; ii) apuração de dolo, culpa ou má-fé por parte da concessionária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, salvo na hipótese de erro justificável, que não decorra da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1348883/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 559228-PE, AgRg no REsp 1546899-MG, AgRg no AREsp 223618-SP, AgRg no AREsp 347370-RJ(SÚMULA 83 DO STJ - ALCANCE - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELAALÍNEA "A") STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO) STJ - AgRg no REsp 1229773-SP, AgRg no REsp 1210193-MS, REsp 1250314-MS, AgRg no AREsp 192989-MS(DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1269061-RJ, AgRg no REsp 1294624-MS, AgRg no REsp 1275775-MS, REsp 1250314-MS
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