AgRg no REsp 1348910 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0214598-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A modificação do acórdão para reconhecer que foi satisfeito o crédito da agravada e que deve, portanto, ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, implicaria no revolvimento de material fático-probatório, inviável do recurso especial (Súmula nº 7/STJ) 2. A ausência de relação entre o decidido na decisão agravada e as alegações contidas no agravo regimental inviabilizam a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348910/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A modificação do acórdão para reconhecer que foi satisfeito o crédito da agravada e que deve, portanto, ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, implicaria no revolvimento de material fático-probatório, inviável do recurso especial (Súmula nº 7/STJ) 2. A ausência de relação entre o decidido na decisão agravada e as alegações contidas no agravo regimental inviabilizam a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348910/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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