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Jurisprudência


AgRg no REsp 1349143 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0215864-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. ATO CONCRETO SUPOSTAMENTE LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC. 2. A prejudicial de decadência foi afastada pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que "o termo que faz abrir o prazo decadencial é a publicidade ou conhecimento do 'ato a ser atacado', o que, no caso concreto, foi a deliberação CE/ACADEPOL/DGPC/MS n. 3/2011, que, em votação unânime, decidiu pela reprovação do impetrante/aluno no Curso de Formação Policial para Investigador de Polícia Judiciária Substituto" (e-STJ, fl. 527). 3. O acórdão está em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar o ato concreto que prejudicou o candidato como termo inicial para a contagem do lapso decadencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349143/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - ATO CONCRETOLESIVO) STJ - AgRg no REsp 1478469-SC, AgRg no AREsp 377093-BA
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