AgRg no REsp 1349312 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0216446-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUTIVDADE AMPLA.
1. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, § 3º, do CPC).
2. Possibilidade de o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, conhecer de matéria não suscitada nas razões da apelação.
3. Devolutividade ampla, em extensão e profundidade, na hipótese.
4. Inocorrência de julgamento de ofício.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1349312/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUTIVDADE AMPLA.
1. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, § 3º, do CPC).
2. Possibilidade de o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, conhecer de matéria não suscitada nas razões da apelação.
3. Devolutividade ampla, em extensão e profundidade, na hipótese.
4. Inocorrência de julgamento de ofício.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1349312/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
STJ - REsp 829836-RS, REsp 866997-PB
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