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Jurisprudência


AgRg no REsp 1349929 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0219265-6

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DE ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. Quanto à definição de ato cooperativo próprio, o acórdão recorrido, porque excluiu expressamente aqueles firmados com terceiros, encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349929/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00079 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (ATO COOPERATIVO PRÓPRIO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ) STJ - REsp 58265-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1141667-RS (RECURSO REPETITIVO)(ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO -INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO DECLARADA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL- COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1046366-RJ, AgRg no REsp 638917-PR(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃOCABIMENTO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl na Rcl 12210-SP
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