AgRg no REsp 1349998 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0220277-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que não havia que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento das parcelas atrasadas da pensão do servidor falecido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedado, pela Súmula 7 do STJ.
II. A tese de renúncia à prescrição não foi analisada, pelo Tribunal de origem, nem opuseram os ora agravantes os cabíveis embargos de declaração, para suprir eventual omissão do julgado, ressentindo-se a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1349998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que não havia que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento das parcelas atrasadas da pensão do servidor falecido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedado, pela Súmula 7 do STJ.
II. A tese de renúncia à prescrição não foi analisada, pelo Tribunal de origem, nem opuseram os ora agravantes os cabíveis embargos de declaração, para suprir eventual omissão do julgado, ressentindo-se a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1349998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1097981-RJ, AgRg no REsp 1294244-SP(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no AREsp 275109-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 798699 RJ 2015/0262736-8 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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