AgRg no REsp 1350039 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0224508-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA N. 345/STJ. VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Decisão agravada que considerou possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos, para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - A Súmula n. 345/STJ sedimentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
IV - Não obstante a autonomia entre a execução e os embargos, tal autonomia não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Desse modo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte destes influencia no resultado daqueles, razão pela qual a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
V - Precedentes da Corte Especial.
VI - Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp 1350039/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA N. 345/STJ. VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Decisão agravada que considerou possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos, para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - A Súmula n. 345/STJ sedimentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
IV - Não obstante a autonomia entre a execução e os embargos, tal autonomia não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Desse modo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte destes influencia no resultado daqueles, razão pela qual a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
V - Precedentes da Corte Especial.
VI - Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp 1350039/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000345
Veja
:
(RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS JÁENCAMINHADOS AO STJ) STJ - AgRg nos EAREsp 114752-PR, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no REsp 1477468-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO INICIAL EM CARÁTERPROVISÓRIO) STJ - EREsp 659228-RS, EREsp 97466-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1350509 RS 2012/0227009-3 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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