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Jurisprudência


AgRg no REsp 1350182 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0217656-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins do reconhecimento de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC, revela-se inviável, no presente caso, pois, para aferir o quantitativo em que cada parte se sagrou vencedora ou ficou vencida, será necessária a prévia liquidação de sentença em primeiro grau, conforme determinado na decisão agravada 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350182/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 921087-RS, AgRg no AgRg no AREsp 257512-PR
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