main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1350307 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0221754-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. A TEOR DO ART. 102, III, DA CARTA REPUBLICANA, COMPETE AO PRETÓRIO EXCELSO O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 142, 151 E 202, I, DO CTN, ARTS. 592, II, E 596 DO CPC, E ART. 50 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade voltada contra o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ao argumento de ilegitimidade passiva e de que houve a prescrição intercorrente. 2. Cumpre assentar que descabe a esta Corte o exame da suposta violação aos dispositivos constitucionais indicados, ainda que para prequestionamento, uma vez que a competência para tal pertence ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III da Constituição da República. Confira-se: AgRg no AREsp 512.730/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.06.2014. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 142, 151 e 202, I, do CTN, arts. 592, II, e 596 do CPC, e art. 50 do CC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambas formas, o necessário debate acerca da matéria controvertida, que, no caso, não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1350307/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 512730-RS
Mostrar discussão