AgRg no REsp 1350352 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0221864-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE BENS OBJETO DE CONTRATO DE LEASING.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS CORRESPONDENTES AO VALOR DOS BENS CONSIGNADO NO CONTRATO MAIS ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSINALADA E O VALOR DOS BENS ASSINALADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO ADMITIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que não seria possível converter a obrigação de fazer consistente na devolução de bem objeto de contrato de leasing na obrigação de pagar o valor correspondente a esse bem, porque esse valor não representaria adequadamente as perdas e danos sofridas com o inadimplemento da obrigação. A pretensão recursal, amparando-se em premissa fática contrária, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1350352/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE BENS OBJETO DE CONTRATO DE LEASING.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS CORRESPONDENTES AO VALOR DOS BENS CONSIGNADO NO CONTRATO MAIS ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSINALADA E O VALOR DOS BENS ASSINALADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO ADMITIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que não seria possível converter a obrigação de fazer consistente na devolução de bem objeto de contrato de leasing na obrigação de pagar o valor correspondente a esse bem, porque esse valor não representaria adequadamente as perdas e danos sofridas com o inadimplemento da obrigação. A pretensão recursal, amparando-se em premissa fática contrária, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1350352/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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