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Jurisprudência


AgRg no REsp 1350415 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0222104-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face do Estado, mesmo já possuindo título executivo judicial apto para ser desde logo executado. 2. Assim, somente haveria incidência de verba sucumbencial sobre o montante da cobrança, caso o Estado se visse vencido em eventual Embargos à Execução, não se podendo privilegiar a hipótese havida nos presentes autos. 3. Outrossim, não trouxe o Agravante, em seu recurso interno, elementos aptos a informar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável, portanto, sua reforma. 4. Agravo Regimental de WILTON ANTÔNIO TEIXEIRA a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350415/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça realizar o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, pois, se o fizer, estará adentrando competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1544566 MG 2015/0177124-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1556489 MG 2015/0236473-1 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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