AgRg no REsp 1350435 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0224421-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que nos Embargos à Execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na Execução.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1350435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que nos Embargos à Execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na Execução.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1350435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000345
Veja
:
STJ - EDcl nos EREsp 652540-RS, AgRg no REsp 1208229-RS
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