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Jurisprudência


AgRg no REsp 1350479 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0224367-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e em sua fração máxima. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Situação concreta em que a conclusão pela integração a organização criminosa não teve por lastro apenas a presunção em decorrência da condição de "mula", mas, a partir de elementos concretos extraídos da prática criminosa, no caso, a logística nela empregada, entendeu-se estar demonstrado o envolvimento do acusado com as atividades criminosas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1350479/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA) STJ - REsp 1111566-DF, AgRg no AREsp 160151-DF, ARESP 136756-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1383757 SP 2013/0142277-7 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:05/10/2015AgRg no AREsp 618998 SP 2014/0299614-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:10/09/2015AgRg no REsp 1357005 SP 2012/0256508-4 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:23/04/2015
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