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Jurisprudência


AgRg no REsp 1350595 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0223881-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Prescrição. Pretensão, deduzida pelo segurado, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 2.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 2.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ). 2.3. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 2.4. No caso, consoante assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ciência inequívoca do segurado ocorreu em 21.12.2003, tendo sido apresentado requerimento administrativo junto à seguradora em 13.5.2004, noticiada a recusa da seguradora em 27.8.2004 e ajuizada a demanda em 26.8.2005, verifica-se, portanto, o decurso de lapso temporal superior a um ano entre o primeiro interregno (21.12.2003 a 13.5.2004 - 4 meses e 21 dias) e o segundo (27.8.2004 a 26.8.2005 - 11 meses e 29 dias), consumando-se a prescrição da pretensão do recorrido. 2. Ademais, forçoso o afastamento da afirmativa de incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia recursal não gira em torno da data em que verificada a ciência inequívoca, como quer fazer crer o insurgente. Se assim o fosse (mas não é), efetivamente seria o caso de aplicação do supracitado enunciado sumular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1350595/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000229 SUM:000278
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 560317-SP, AgRg no AREsp 276165-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 722632 SP 2015/0132857-5 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 581992 SP 2014/0235236-6 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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