AgRg no REsp 1350866 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0225118-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAl NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1350866/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAl NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1350866/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão
prolatado pelo Tribunal de origem e restabelecer a sentença de fls.
68/71e, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina
Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] a adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte
recorrente é permitida, com base no art. 257 do RI/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 3106-MG(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - FUNDAMENTO ESTRANHO AO INVOCADOPELA PARTE) STJ - REsp 903658-SP, AgRg no REsp 833810-SC
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