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Jurisprudência


AgRg no REsp 1350972 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0225836-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIA. REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, caso decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão da pensão e o ajuizamento da ação que pretende sua modificação, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a ação objetivando a alteração da natureza da pensão percebida, alegando que embora sua esposa tenha falecido em 20/08/1990, sob a égide do regime celetista, com o advento da Lei 8.112/1990 tem direito à conversão do benefício para pensão estatutária, impondo-se, desse modo, seja reconhecida a prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 201664-RS, AgRg no REsp 1284876-SP, EDcl no AgRg no REsp 1112291-PE, REsp 438960-RS
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