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Jurisprudência


AgRg no REsp 1351003 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0222887-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausência de prequestionamento da matéria referente ao art. 1º da Lei 4.092/62, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Inviabilidade de reexame de contexto fático-probatório para afastar a conclusão do acórdão de não comprovação da culpa exclusiva do passageiro do trem. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Falta de indicação dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência pretoriana, a caracterizar deficiência de fundamentação recursal, nos termos da súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351003/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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